I - representar o Município em juízo e fora dele: II - exercer, com o concurso de auxiliares diretos, a direção superior do Poder Executivo; III- nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em Comissão; IV - iniciar o processo legislativo, segundo o disposto nesta Lei; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir, por meio de Decretos, Regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar proposição de lei, total ou parcialmente; VII - prover os cargos públicos e funções públicas do Poder Executivo; VIII - prover os cargos de direção das autarquias e fundações públicas; IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara , por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e salientando as providências que julgarem necessárias; X - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços públicos, na forma da Lei; XI - enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e, até o dia 30 (trinta) de agosto o projeto de plano plurianual e do orçamento anual, a terem vigência no exercício subseqüente; XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura, na forma da Lei; XIII - prestar, anualmente, as contas relativas ao exercício anterior; XIV - extinguir, em Decreto, cargo desnecessário, no quadro da Prefeitura, desde que vago ou ocupado por servidor não estável; XV - celebrar convênios, ajustes e contratos; XVI - assegurar as prestações dos serviços e execução das obras públicas constantes dos orçamentos; XVII - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000; XVIII - remeter à Câmara ou fazer publicar os balancetes, relatórios ou demonstrativos, observados os prazos; XIX - desapropriar, com base em Decreto de Declaração de Utilidade Pública ou interesse local, observadas as disposições do Estatuto da Cidade; XX - prestar informações solicitadas pela Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogadas por igual prazo, em face da complexidade da matéria ou de dificuldade no levantamento e organização dos dados solicitados, desde que a solicitação seja apresentada por escrito; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara; XXII - solicitar o concurso de autoridade policial do Estado para assegurar o cumprimento de seus atos, bem como, na forma da Lei, fazer uso da Guarda Municipal; XXIII - decretar estado de calamidade pública; XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, segundo critérios estabelecidos em Lei municipal; XXV - decretar a prisão administrativa e efetivá-la por meio de autoridade competente, de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXVI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e os pagamentos, observados as disponibilidades orçamentárias e os créditos autorizados pela Câmara; XXVII - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade, para o cumprimento das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000, para o debate de assuntos de interesse público local; XXVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações; XXIX - enviar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos financeiros para ocorrer às suas despesas, à razão, por mês, de um duodécimo do total das dotações de seu orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais. XXX - desenvolver o sistema viário do Município; XXXI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovados pela Câmara; XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XXXIV - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, deixando à disposição da Câmara Municipal, na Prefeitura, a documentação respectiva, necessária à comprovação dos fatos contábeis, para exame e verificação pela Comissão de Vereadores; XXXVI - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes à legitimidade, nos termos da Lei, dando a conhecer, através de publicação, o primeiro e o último dia determinado para tal; XXXVII - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara, quando excedidos os limites em favor dela previstos no orçamento e, no caso de créditos especiais, fazer-lhes a abertura, segundo a lei autorizativa, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, de modo a assegurar ao Poder Legislativo seu regular funcionamento. Parágrafo Único – Compete ainda, ao Prefeito: a) delegar atribuições que, em Decreto, especificar, visando estritamente à desconcentração administrativa; b) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República; c) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhe a inconstitucionalidade; d) exercer outras atribuições previstas em lei. Art. 87 – Incluem-se entre os direitos do Prefeito: I - exercer, em sua plenitude, as atribuições e prerrogativas de seu cargo; II - comparecer, voluntariamente, perante a Câmara, para prestar informações, pugnar por interesses do Executivo ou defender-se de imputação da prática de irregularidade no exercício do cargo; III - ser remunerado pelo exercício do cargo a ser ressarcido das despesas com transporte, estada e alimentação, quando, a serviço do Município, dele se deslocar; IV - participar de associação microrregional, como representante de seu Município; V - postular, em juízo, o reconhecimento da validade da proposta orçamentária anual acaso rejeitada globalmente, sem motivação ou sem fundamentação jurídica; VI - licenciar por motivo de doença, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado; e por 120 (cento e vinte) dias, no caso da Prefeita-gestante. § 1º Ao Prefeito é facultado afastar-se do cargo durante 30 (trinta) dias, no ano, continuados ou não, em gozo de férias. § 2º É remunerada a licença a que se refere o inc. VI, bem como o afastamento nos termos do § 1º e para missão de representação do Município. § 3º O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. § 4º O Vice-Prefeito, quando no exercício de cargo ou atribuição na Administração, poderá optar por sua remuneração, como Vice-Prefeito.