DECRETO N° 013/2018
"Regulamenta o acesso à informação, no âmbito do Poder Executivo Municipal."
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 109, inciso I, "b", da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem observados pela administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público.
Art. 2° Os órgãos e as entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas físicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n° 12.527, de 201 l.
Art. 3° O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I - observância à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV - promoção da cultura de transparência na administração pública;
V - incentivo ao controle social da administração pública.
Art. 4° O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII - informação relativa à remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VIII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3° A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1°, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da lei.
Art. 5° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - documentos de arquivo: todos os registros de informações, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e atividades;
V - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
VI - dado público: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;
VII - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
VIII - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;
IX - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tomando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
X - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;
XII - credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público municipal no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
XIII - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
XIV - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
XV - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
XVI - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
XVII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XVIII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XIX - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XX - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
XXI - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
XXII - arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
XXIII - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;
XXIV - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;
XXV - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;
XXVI - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso;
XXVII - rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura.
Art. 6° A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 7° Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único. Para estes efeitos considera-se administração indireta além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcio públicos e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 8° O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
III - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 9° É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, en) seus sítios na internet, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1° Serão divulgadas. no Portal da Transparência, na internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I - repasses ou transferências de recursos financeiros;
II - execução orçamentária e financeira das despesas e receitas;
III - licitações realizadas e contratos firmados, incluindo editais e resultados;
IV - transferências voluntárias recebidas ou efetuadas, por meio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres elou similares;
V - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de forma individualizada.
§ 2° Os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na internet, seção especifica para a divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IV - resultados de prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
V - telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal.
§ 3° As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 4° A divulgação das informações previstas nos parágrafos 1° e 2° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 10. Os sítios dos órgãos e entidades na internet deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação, e campo com direcionamento para a página do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC);
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - disponibilizar instruções sobre a forma de comunicação do requerente com o órgão ou entidade;
IX - inserir seção denominada "Transparência" no menu principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para o Portal da Transparência do Município;
X - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 11. Cabe ao Departamento de Controladoria Geral, monitorar o cumprimento das políticas de transparência pública em âmbito municipal, mediante:
I - controle dos pedidos de acesso, por meio de sistema eletrônico/informático;
II - monitoramento do cumprimento das atividades pelas Secretarias, órgãos e entidades, conforme os prazos legalmente assinados para a execução;
III - averiguação de descumprimentos, omissões e manifestações extemporâneas por parte dos órgãos ou agentes requeridos a prestar informações;
IV - emissão de alertas e avisos aos responsáveis quando verificada omissão, extemporaneidade ou descumprimento relativo à execução das atividades atinentes à transparência pública.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 12. Os órgãos e entidades referidos no art. 7° deste Decreto deverão criar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo. que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 13. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso ao público.
Seção II
Dos Procedimentos Para Acesso à Informação
Art. 14. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1° Serão admitidos pedidos de acesso à informação por correspondência física.
presencialmente no SIC ou via sistema eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2° Para fins de controle, os pedidos apresentados serão obrigatoriamente cadastrados, com a geração de número de protocolo e certificação da data do recebimento, iniciando-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia útil subsequente.
§ 3° O número de protocolo e o termo inicial do prazo de resposta, quando relativos a pedidos apresentados presencialmente pelo requerente no SIC ou via sistema eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, deverão ser fornecidos ao requerente no momento da apresentação dessas solicitações.
§ 4° No caso de pedido de acesso à informação enviado por carta, a resposta deverá ser fornecida ao requerente no prazo máximo de vinte dias, prorrogáveis por mais dez a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento da correspondência.
Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos, assim entendidos os pedidos sem delimitação ou especificação da informação que se pretende obter;
II - desproporcionais ou desarrazoados, assim entendidos aqueles que forem lógica, cronológica elou humanamente impossíveis de se executar;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1° A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma em que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados.
§ 2° Nas hipóteses do inciso III do caput e do §1° deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 3° As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.
Art. 17. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 18. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1° Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2° O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
§ 3° Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.
§ 4° Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
§ 5° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4° deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
§ 7° O órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Art. 19. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 20. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente guia de arrecadação ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 21. O acesso a documento ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 22. Negado ou não conhecido o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de que trata o § 1° do art. 18, comunicação com:
I - razões da negativa ou do não conhecimento e seus fundamentos legais;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1° As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão, no mínimo, o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
Seção III
Dos Recursos
Art. 23. O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da resposta.
§1° O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela resposta, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
§2° Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão ao Prefeito Municipal que, no prazo de 10 (dez) dias úteis e em última instância administrativa, ratificará a decisão ou atenderá a solicitação de acesso à informação desejada, podendo, caso entenda necessário, ouvir a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 24. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;
III - pôr em risco a vida. a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a sistemas. bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;
VI - pôr em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 25. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no §1° do art. 24 da Lei Federal n° 12.527/11.
observado, ainda, o disposto nos §§3° e 4° do referido dispositivo.
§2° As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice- Prefeito e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§3° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos temos do disposto nos §1°, 3° e 4° do m. 24 da Lei n° 12.527/11.
Art. 26. A classificação do sigilo da informação é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme Anexo deste Decreto, e conterá:
I - o grau de sigilo;
II - o assunto sobre o qual versa a informação;
III - o tipo de documento;
IV - a data da produção do documento;
V - a indicação dos dispositivos legais que fundamentam a classificação;
VI - o fundamento ou as razões da classificação;
VII - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
VIII - a data da classificação;
IX - a identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1° O Termo de Classificação seguirá anexo à informação.
§ 2° A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas eni diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
II - a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Art. 30. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado, independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 31. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pelo Chefe do Poder Executivo, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 32. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar em campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 33. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 34. As informações classificadas no grau ultrassecreto, mesmo após eventual desclassificação, serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 35. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 36. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art; 37. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo .icarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 38. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e, procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 39. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada. honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§1° As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal, decisão judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§3° O consentimento referido no inciso II do §1° deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico. quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 40. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 41. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único: As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 42. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 43. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
I - recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar.
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão, informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII ? destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
§ 1° Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas faltas disciplinares que deverão ser punidas segundo os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Público Municipais.
§ 2° Pelas condutas descritas neste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 44. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos ou pessoais sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do oficio, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 45. Os órgãos e entidades respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo OIl culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas no art. 33 da Lei Federal n.° 12.527, de 2011.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 46. Fica instituída Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Controladoria Geral que a presidirá;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Administração;
IV - Secretaria Municipal de Fazenda.
V - Secretaria de Agricultura, Comércio, Indústria, Turismo e Meio Ambiente
Parágrafo único. Cada integrante indicará seus respectivos suplentes, para casos de vacância ou casos de impossibilidade de comparecimento às convocações.
Art. 47. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - solicitar ao Chefe do Poder Executivo esclarecimento ou conteúdo, parcial OIl integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de oficio no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 48. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Departamento de Controladoria Geral do Município ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 49. A revisão de ofício da informação classificada no grau secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 50. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas por maioria absoluta.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA APLICAçÃO DAS DISPOSIÇÕES DESTE DECRETO
Art. 51. Compete ao Departamento de Controladoria Geral do Município, com apoio dos demais Órgãos e entidades, observadas as competências de cada um e as previsões específicas deste Decreto:
I - promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública Municipal e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
II - promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública Municipal;
III - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 03 de janeiro de 2018.
José Valadres Bahia
Prefeito Municipal