DECRETO N° 037/2017
"Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as OSCs. (Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 109, inciso I, "b", da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2.014, que estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos (OSCs.), em regime de mútua cooperação;
Considerando as alterações promovidas pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2.015, pertinente aos procedimentos para formalização de parcerias que envolvem os repasses de subvenção social,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2.014.
Seção II
Do Termo de Colaboração e Termo de Fomento
Art. 2º - As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de colaboração e termo de fomento, quando envolver transferência de recursos financeiros; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1° - O termo de colaboração será adotado para formalização das parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública, que envolvam transferências de recursos financeiros;
§ 2º - O termo de fomento será adotado para formalização das parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Art. 3° - A Administração Pública Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.
Seção III
Do Acordo de Cooperação
Art. 4° - O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1° - O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública Municipal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2° - O acordo de cooperação será firmado pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, devendo conter, ainda, a título de presença, a assinatura do Procurador do Município, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
§ 3° - O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.
Seção IV
Do Plano de Trabalho
Art. 5° - Deverá constar no plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento, entre outros:
I - descrição da entidade (razão social, endereço completo, n° do CNPJ) e de seu presidente/diretor, constando nome completo com n° de CPF, RG, estado civil e endereço completo;
II - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
III - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
IV - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
V - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VII - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.
§ 1° - A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso IV deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2° - Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 3° - Para fins do disposto no § 2° deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 4° - O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3° deste artigo.
§ 5 ° - A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6° - A seleção da organização da sociedade civil sem fins lucrativos para celebrar parceria, nas modalidades colaboração ou fomento, deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal, por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 13.019/2014.
§ 1° - O chamamento público poderá selecionar mais de urna proposta, se houver previsão no edital.
§ 2° - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal n° 13.019/2014, mediante justificativa fundamentada do administrador público municipal, nos temos do art. 32 da referida Lei.
§ 3° - Será obrigatória a realização de chamamento público para a seleção da organização da sociedade civil para celebrar acordos de cooperação, quando o objeto deste acordo envolver comodato, doação de bens ou outra foma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto.
§ 4° - O chamamento público realizado para execução de parcerias custeadas por fundos específicos será regido pelas regras disciplinadas no Capítulo XI deste Decreto, não se aplicando as regras previstas nesta seção.
Art. 7° - O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for O caso.
§ 1° - Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2° - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3° - Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5° do art. 27 da Lei Federal n° 13.019/2014.
§ 4° - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5° - O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6° - O edital deverá conter cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 7° - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar, sempre que possível, que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor Art. 8° - O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos
casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação.
Art. 9° - O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1° - O edital poderá ser impugnado nos primeiros 5 (cinco) dias úteis contados de sua publicação.
§ 2° - Será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis o prazo para apresentação de propostas, contados após o último dia de publicação do edital.
Art. 10 - É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 11 - O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, sendo necessário ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 1° - O ato de designação da comissão de seleção deverá ser publicado no sítio oficial da Administração Pública Municipal.
§ 2° - Para subsidiar os seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialistas que não sejam membros deste colegiado.
§ 3° - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 4° - A seleção de parceria executada com recursos de fundo especifico deverá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída nos temos do art. 81 deste Decreto.
Art. 12 - O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar infração à ética ou conflito de interesses;
§ 1º - A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a ' continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal.
§ 2° - Na hipótese do § 1° deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Seção III
Do Processo de Seleção
Art. 13 - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 14 - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1° - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2° - Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV - o valor global, quando for o caso.
Seção IV
Da Divulgação e da Homologação de Resultados
Art. 15 - O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os resultados do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 16 - As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado da habilitação na etapa competitiva e da classificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão, à comissão de seleção.
§ 1° - Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 2° - Os recursos serão apresentados nos termos do edital.
§ 3° - No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 4° - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 17 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 18 - A habilitação da organização da sociedade civil na etapa competitiva e na etapa da classificação não implica relação de obrigatoriedade para formalização de parceria, contudo, havendo a celebração da parceria será obedecida a ordem de classificação.
Art. 19 - A revogação ou anulação do processo de Chamamento Público não gera direito à indenização às organizações da sociedade civil participantes.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do Instrumento de Parceria
Art. 20 - O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei n° 13.019/2014.
Art. 21 - A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do art. 42 da Lei Federal n° 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput deste migo, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.
Art. 22 - Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo Único - A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 23 - A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei Federal n° 13.019/2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução
direta do objeto pela administração pública municipal; ou II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2° - Na hipótese do § 1° deste artigo, a organização da sociedade civil não poderá utilizar os bens colocados à disposição, salvo expressa autorização da administração pública.
§ 3° - A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5°, da Lei Federal n° 13.019/2014.
§ 4° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 5° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 6° - Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso I; ou II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando o poder público municipal optar pela doação à organização da sociedade civil por melhor atender ao interesse social, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso II.
Seção II
Da Celebração
Art. 24 - A celebração do termo de colaboração ou do termo de fomento depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Art. 25 - Para a celebração da parceria, a Administração Pública Municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar o seu plano de trabalho observados os requisitos do art. 5° deste Decreto.
Seção III
Dos Documentos Necessários para a Celebração dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 26 - Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal n° 13.019/2014, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada na forma da Lei;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Municipal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
IV - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND de INSS);
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço CRF/FGTS;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VIII - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
X - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n° 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento;
XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria; e
XIII - prova do registro elou inscrição no respectivo conselho de políticas públicas, quando for o caso.
§ 1° - A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2° - Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos V a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3° - A critério da Administração Pública Municipal, os documentos previstos nos incisos III e V a VIII poderão ser substituídos pelo Cadastro de Fornecedores do Município de Paraopeba.
§ 4° - A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
§ 5° - O prazo disciplinado no inciso III deste artigo poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Prefeito quando nenhuma organização da sociedade civil o atingir.
§ 6° - A critério da Administração Pública Municipal, os documentos previstos nos incisos III e V a VIII deste artigo ficam dispensados quando se tratar da celebração de acordo de cooperação.
Art. 27 - Além dos documentos relacionados no art. 26 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25, declarações de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, bem como, cônjuge ou parentes dos dirigentes da organização da sociedade civil em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e C) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1° - Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2° - Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 28 - Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 25 e 26 deste Decreto ou quando as certidões referidas nos incisos V a VIII do art. 26 deste Decreto estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 29 - No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública Municipal deverá consultar os cadastros municipais, estaduais e federais para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Parágrafo único - Para fins de apuração do constante no inciso IV do art. 39 da Lei Federal n° 13.019/2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, que cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso XI do art. 26 deste Decreto, se houver.
Art. 30 - O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 31 - O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Jurídica Municipal, ou pela assessoria jurídica da entidade da Administração Municipal.
Art. 32 - Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, devendo conter, ainda, a chancela do Procurador Jurídico Municipal, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUçÃO DA PARCERIA
Seção I
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos
Art. 33 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1° - Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipadamente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no Plano de Trabalho e justificativa do gestor da parceria autorizada pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.
§ 2° - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública.
§ 3° - Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 34 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberados em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas em termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 1° - A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal n° 13.019/2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
a) a verificação da existência de denúncias aceitas;
b) a análise das prestações de contas;
c) as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo;
d) a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria.
§ 2° - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no ter
§ 3° - As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) deverão ser rescindidas;
§ 4° - O disposto no § 3° deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 35 - Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 36 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos
Art. 37 - As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pela Lei Federal n° 8.666/93, no que couber.
Parágrafo Único - A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos
termos de que trata o art. 45 da Lei Federal n° 13.019/2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 38 - A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
Art. 39 - O valor efetivo da compra ou contratação deverá obedecer aos princípios da Administração Pública,, estar compatível com o valor médio de mercado e será comprovado mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
II - contratações similares em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou III - pesquisa com, no mínimo, 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviço.
Art. 40 - As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§1° - As entidades ficam obrigadas a comprar em fornecedores que emitam Nota Fiscal Eletrônica - NFC, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo l ou I-A, conforme Protocolo ICMS n° 42, de 3 de julho de 2009.
Parágrafo Único - Após conferência da Administração Pública, a organização da sociedade civil deverá manter a guarda das fotocópias dos originais apresentados;
Art. 41 - Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Ordem de Crédito (DOC), débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
Parágrafo Único - O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
Art. 42 Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do art. 46 da Lei Federal n° 13.019/2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de - DOC - consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 43 - A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando a constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista no plano de trabalho.
Art. 44 - Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo Único - É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 45 - Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções ' coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal.
§ 1° - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2° - Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal n° 9.608/1998.
§ 3° - O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4° - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria.
Seção III
Das Alterações na Parceria
Art. 46 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21 deste Decreto; ou d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1° - No caso de ampliação de metas em percentual superior aos 50% (cinquenta por cento) de que trata o inciso I, a Administração estará dispensada de realizar novo procedimento de chamamento público desde que verificadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Federal n° 13.019/ 2014.
§ 2° - Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 3° - O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 4° - No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
Art. 47 - A manifestação jurídica da Procuradoria do Município é dispensada nas hipóteses de alteração da parceria por certidão de apostilamento, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 48 - A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1° - O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 2° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§3° - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§4° - A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente, com intervalo máximo entre as reuniões de três meses, a fim de avaliar a execução das parcerias.
§5° - A avaliação pela comissão de monitoramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados.
§6° - A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou temo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§7° - O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundos específicos, serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal n° 13.019/2014, e deste Decreto.
Art. 49 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II tenha participado da comissão de seleção da parceria.
§ 1° - A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo do monitoramento e avaliação das parcerias.
§ 2° - Na hipótese do § 5° deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação.
§ 3° - No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do conhecimento do fato que gera o impedimento, qualquer interessado alegará o impedimento, em petição específica dirigida à comissão de Monitoramento e Avaliação, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 4° - Verificando que a alegação de impedimento é improcedente, a comissão deverá rejeitá-la-á.
§ 5° - Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual o membro não poderia ter atuado.
§ 6° - A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de impedimento.
Seção II
Das Ações e dos Procedimentos
Art. 50 - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1° - O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da sua execução a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal.
§ 2° - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 51 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
Parágrafo Único - Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será arquivado na administração pública e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências que poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 52 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1° - A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2° - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Acompanhamento e Fiscalização das Parcerias
Art. 53 - ,,A Administração Pública designará ao menos 03 (três) responsáveis pelo acompanhamento e .nscalização de cada um dos termos de colaboração e termo de fomento celebrados, sendo um deles incumbido da análise do relatório de execução financeira e o outro incumbido da análise do relatório de execução do objeto, fornecendo informações capazes de subsidiar o gestor da parceria na elaboração do seu relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação.
§ 1° - O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá, no mínimo:
I - os elementos dispostos no § 1° do art. 59 da Lei Federal n° 13.019/2014, demonstrando:
a) avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios;
b) descrição dos efeitos da parceria na realidade local referentes:
c) os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
d) o grau de satisfação do público-alvo,
e) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
II - a análise da execução financeira da parceria que avaliará sua regularidade e conformidade com o plano de trabalho.
§ 2° - Compete à Administração Pública, através do Gestor da Parceria:
I - acompanhar a execução da parceria em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
II - registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução da parceria;
III - informar acerca de verificação vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da parceria, opinando pela melhor forma de reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição do objeto;
IV - exigir o cumprimento das cláusulas da parceria e respectivos termos aditivos;
V - comunicar ao gestor da parceria, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VI - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;
VII - emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.
§ 3° - As designações de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas entre servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente das áreas competentes do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 4° - Serão ainda designados suplentes para a substituição dos técnicos responsáveis de que trata o caput deste artigo nos casos de sua ausência ou impedimento em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento temporário, de modo a evitar a descontinuidade dos atos de fiscalização do instrumento contratual.
Art. 54 - O gestor da parceria, municiado das informações promovidas pela Administração Pública, elaborará o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, nos termos do art. 59 da Lei Federal n° 13.019/2014, que será encaminhado ao Administrador Público e à Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo Único - Compete ao gestor da parceria:
I - autorizar a celebração de termo aditivo à parceria;
II - examinar qualitativa e quantitativamente a execução da parceria;
III - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição do objeto parcerizado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
IV - aplicar penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pela Administração ou fornecer subsídios ao Administrador Público ou ao agente público responsável por sua aplicação, V - decidir sobre a rescisão das parcerias;
VI - analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.
Art. 55 - As funções de responsável e gestor de parcerias não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.
Art. 56 - Os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste Decreto deverão informar ao Departamento de Controladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados.
Art. 57 - A prestação de contas será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do objeto e Relatório Parcial de Execução Financeira, for constatado o alcance parcial das metas da parceria.
Art. 58 - Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único - Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
Seção II
Prestação de Contas Parcial
Art. 59 - A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, bem como da regular utilização dos recursos, quando houver.
Art. 60 - Para fins de prestação de contas a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução financeira e relatório de execução do objeto, que conterão:
I - Relatório de Execução Financeira: contendo a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho.
II - Relatório de Execução do objeto: contendo a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, bem como a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, bem como a avaliação dos resultados alcançados.
§ 1° - A prestação de contas deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo Plano de Trabalho da parceria, de forma condizente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de recursos, quando houver.
§ 2° - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 61 - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda das fotocópias dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção III
Prestação de Contas Anual
Art. 62 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1° - A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2° - Para fins do disposto no § 1° deste artigo, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
§ 3° - A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Anual de Execução do objeto, que deverá observar o disposto no art. 65 deste Decreto.
§ 4° - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a prestação de contas.
§ 5° - Se persistir a omissão de que trata o § 4° deste artigo, aplica-se o disposto no § 2° do art. 70 da Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 63 - A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico anual de monitoramento e avaliação quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do prefeito ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, considerados os parâmetros a serem definidos pelo Departamento de Controladoria Geral do Município.
Seção IV Da Prestação de Contas Final
Art. 64 - As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do objeto e Relatório Final de Execução Financeira, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente e a previsão de reserva de recursos ' para pagamento das verbas rescisórias.
Art. 65 - A análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo da Comissão de Prestação de Contas, do Gestor da Parceria e da Controladoria Municipal, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o Relatório Final de Execução do objeto e de Execução Financeira;
II - os Relatórios Parciais de Execução do objeto e de Execução Financeira, para parcerias com duração superior a um ano;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo Único - Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria.
Art. 66 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1° - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas, bem como da regularidade na execução financeira da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2° - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3° - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 67 - A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo Único - A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput deste artigo e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, encaminhará o recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias úteis; ou II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 68 - Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no sitio eletrônico as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2° do art. 72 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 1° - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.
§ 2° - A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
Art. 69 - O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.
§ 1° - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§ 2° - O transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1° deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3° - Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos temos do § 1° deste artigo, se der por culpa exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 70 - Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte foma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal;
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 3° do art. 69 deste Decreto.
Parágrafo Unico - Os débitos de que trata o caput deste artigo observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Seção V
Da Prestação de Contas dos Acordos de Cooperação
Art. 71 - A prestação de contas dos Acordos de Cooperação será simplificada, nos termos do art. 63, § 3°, da Lei Federal n° 13.019/2014, ou poderá ser dispensada, pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.
§ 1° - A Administração Pública designará ao menos um técnico responsável pelo acompanhamento e fiscalização de cada um dos acordos de cooperação celebrados, sendo ele incumbido da análise do relatório de execução do objeto, fornecendo informações capazes de subsidiar o gestor da parceria na elaboração do seu relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação.
§ 2° - O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá:
I - avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios;
II - descrição dos efeitos da parceria na realidade local referentes;
III - os impactos das ações desenvolvidas;
IV - o grau de satisfação do público-alvo;
V - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 72 - Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n° 13.019/2014, e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera da Administração Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria entidade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes a após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1° - É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2° - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3° - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e ' os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4° - A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a dois anos.
§ 5° - A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6° - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 73 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 72 deste Decreto caberá recurso com pedido de reconsideração ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de ciência da decisão.
Art. 74 - Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo Único - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 75 - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1° - O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública.
§ 2° - A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
Art. 76 - A Administração Pública Municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando
possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1° - A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.
§ 2° - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de
60 (sessenta) dias por ano.
Art. 77 - A avaliação da proposta de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta;
II - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal responsável;
III - se instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;
IV - manifestação do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
§ 1° - A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, a Administração Pública Municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2° - As propostas de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 78 - A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
Parágrafo Único - São dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 79 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal divulgará informações re crentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Art. 80 - As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais, quando houver, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei Federal n° 13.019/2014.
Parágrafo Unico - Os recursos tecnológicos e a linguagem utihzados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO
A SEREM CUSTEADOS POR FUNDOS ESPECÍFICOS
Art. 81 - O Processo de Seleção referente ao chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Cultura, entre outros, será realizado pelas secretarias respectivas e acompanhado pelos respectivos conselhos gestores, por meio de suas comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal n° 13.019/2014, e deste Decreto.
§1° - Compete à Secretaria Municipal de vinculação, a instauração do processo administrativo e o seu envio ao conselho municipal respectivo, para conhecimento, visando a realização do chamamento público por parte daquela;
§2° - O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento;
§3° - As propostas serão julgadas por urna comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§4° - Após a realização do chamamento público, a Administração Pública Municipal publicará o extrato da deliberação que determinará quais são as organizações da sociedade civil aptas à formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento, e encaminhará o processo administrativo à Secretaria a que estiver vinculado, para que essa proceda às práticas administrativas necessárias à celebração da parceria.
CAPÍTULO XII
Dos Procedimentos de Dispensa e de Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 82 - A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 83 - A Administração Pública poderá inexigir a realização do chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015).
Art. 84 - Nas hipóteses dos arts. 82 e 83 deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1° Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2q Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
§ 3q Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4q A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto e da Lei Federal n°
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 - Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 86 - Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019/2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal n° 13.019/2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em beneficio do alcance do objeto da parceria.
§ 1° - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública Municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§ 2° - Nos termos do § 2° do art. 83 da Lei Federal n° 13.019/2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contados da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela Administração Pública Municipal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.
§ 3° - A Administração Pública Municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei § 4° - Para a substituição de que trata o inciso I do § 2° deste artigo, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos no art. 27 deste Decreto, para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal n° 13.019/2014.
§ 5° - A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2° deste artigo observará o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014, e neste Decreto.
Art. 87 - Aplicam-se a este Decreto todas as disposições da Lei Federal n° 13.019/2014, independentemente de transcrição.
Art. 88 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 026, de 1° de fevereiro de 2.017.
Art. 89 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 20 de março de 2.017.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal