LEI COMPLEMENTAR N° 073
"Institui o Código de Posturas do Município de Paraopeba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Paraopeba e contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos: estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2° - Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cu ja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3° - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Governo, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Complementar de seu poder de Art. 4° - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos expedidos pelo Governo Municipal no uso polícia.
Art. 5° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou a obrigação de não fazer, será pecuniária e consistirá, alternada ou cumulativamente, em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria, e ainda interdição de atividades, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 7° - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão da multa de que trata o caput não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 8° - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito desta Lei Complementar, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos.
Art. 9° - Sobre os débitos decorrentes de multas não pagas incidirão:
I - Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos) por dia, sobre o valor do devido e não pago, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 15% (quinze por cento);
II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir da data do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único - O valor devido será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), acumulado no exercício imediatamente anterior.
Seção II
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 10 - A apreensão consiste na tomada de objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar e demais normas pertinentes.
Parágrafo único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos, bem como garantido o direito de defesa, nos moldes previstos no processo de execução de penalidades, Seção IV desta Lei Complementar.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.
§ 1° - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 2° - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
Art. 12 - No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 90 (noventa) dias, os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pela Prefeitura ou distribuídos a instituições de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei.
§ 1° - A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o art. l l e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2° - Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão.
§ 3° - Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o saldo dos objetos vendidos em leilão ficará em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura, a instituições de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 4° - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§ 5° - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no § 3° poderão, se próprias para o consumo, ser doadas a instituições de assistência social; se impróprias, deverão ser inutilizadas.
§ 6° - Os alimentos, medicamentos, produtos de saúde e saneantes deverão ser inutilizados.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS
Art. 13 - Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei Complementar:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Seção IV
DO PROCESSO DE EXECUçÃO DAS PENALIDADES
Subseção I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 15 - Verificando-se infração a esta Lei Complementar, será expedida contra o infrator uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso, regularize sua situação.
Parágrafo único - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando o limite mínimo de 24 (vinte quatro) horas e máximo de 90 (noventa) dias previstos neste artigo, podendo ser prorrogado.
Art. 16 - A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não-regularização no prazo estabelecido;
VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1° - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
§ 2° - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
VII - prazo para que o contribuinte apresente o recurso, quando de seu interesse.
§ 1° - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, o Fiscal deverá realizar a intimação da mesma por via de correio, com Aviso de Recebimento.
§ 2° - O munícipe considera-se notificado independentemente de quem houver recebido o auto, se enviado ao endereço constante do cadastro mobiliário ou imobiliário do Município.
§ 3° - Nos casos em que o contribuinte não possua endereço no Município e recusar- se a receber a Notificação, esta poderá ser realizada mediante a assinatura de duas testemunhas.
Art. 17 - Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado, sem prejuízo do contraditório diferido ou postergado:
I - quando pego em flagrante;
II - nas infrações definidas na seção II deste Capítulo.
Art. 18 - Esgotado o prazo de que trata o art. 15, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.
Subseção II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 19 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta Lei Complementar, pela pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras deste Código constituem infração.
Art. 20 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão, clareza e sem rasuras.
Art. 21 - Do Auto de Infração deverá constar:
I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
lV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
§ 1° - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2° - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração; sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
Art. 22 - O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a Apreensão de Bens, de que trata o art. 10 desta Lei Complementar, e neste caso conterá também os seus elementos.
Subseção III
DA DEFESA
Art. 23 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.
Art. 24 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação (autoridade julgadora), facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 25 - Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
Subseção IV
DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 26 - A defesa de que trata o art. 23 será decidida pelo Diretor do Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação, autoridade julgadora referida no art. 24 deste Código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 27 - A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.
Art. 28 - O autuado será notificado da decisão:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo:
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;
Ill - por edital publicado em jornal local, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la.
Art. 29 - Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
Parágrafo único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 30 - Da decisão da autoridade julgadora poderá aquele que se julgar prejudicado interpor recurso ao Prefeitro Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no art. 28 desta Lei Complementar.
Art. 31 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - na hipótese do disposto no art. 30, com o indeferimento do recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de l 5 (quinze) dias pague a quantia devida;
II - na hipótese do disposto no art. 30. com o indeferimento do recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de 15 (quinze) dias complemente a quantia devida;
III - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Paraopeba, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Seção II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 33 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a ordem e o bem-estar da população em geral.
Art. 34 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
Art. 35 - As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito, além do disposto no art. 152 desta Lei Complementar.
§ 1° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2° - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena de a Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário.
Art. 36 - É proibido nos logradouros públicos:
I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II - pintar faixas de sinalização de trânsito ou qualquer símbolo ou, ainda, identificação, mesmo que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
IV - conduzir ou utilizar como meio de transporte animais de tração ou montaria nas vias centrais da cidade;
V - depositar contêineres, caçambas ou similares;
VI - lavar veículos.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - do inciso IV, quando se tratar de animais da Polícia Montada da Polícia Militar, ou de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;
Il - do inciso V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.
§ 2° - Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
l - somente ocuparem área de estacionamento permitido;
II - serem depositadas rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
Ill - quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
IV - estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V - observarem a distância mínima de 10 m (dez metros) das esquinas;
VI- não permanecerem estacionadas por mais de 48 h (quarenta e oito horas).
§ 3° - Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na area central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.
Art. 37 - É proibido nos passeios:
I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
III - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - do inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeira de rodas e carrinhos tracionados por pessoas para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;
II - do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia Montada;
III - do inciso III, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.
Art. 38 - O veículo encontrado em estado de abandono em qualquer via ou logradouro público será apreendido e transportado ao depósito da Prefeitura ou da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 39 - Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa no valor de 02 (duas) UFMP, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
Seção III
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 40 - Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio- fio, ou que de alguma forma alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 41 - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 42 - Os responsáveis pela execução das ações descritas nos arts. 40 e 41 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.
Art. 43 - Quando for o particular o responsável pelo dano às vias públicas, a recomposição do pavimento de ruas, passeios e demais logradouros públicos Prefeitura Municipal, com ônus ao interessado no serviço, que, mediante orçamento, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 44 - Os responsáveis autorizados a realizar as obras de que trata a presente Seção, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civelmente pelos danos causados em decorrência do não-cumprimento das normas de segurança estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 45 - A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.
Art. 46 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Seção IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 47 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros e autoridades estaduais e federais. a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.
Art. 48 - São considerados inflamáveis. os produtos que possam ser convertidos em chamas:
l - fósforo e materiais fosfóricos;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade fulgor igual ou superior a 70°C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3°C (noventa e décimos de graus centígrados).
possua ponto de três graus e três
Art. 49 - Consideram-se explosivos materiais ou substâncias que, quando iniciadas, sofrem decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão:
I - fogos de artifício;
II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão de pólvora;
IV - espoletas e os estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 50 - É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e na Lei Municipal de Prevenção contra Incêndio, e demais legislações pertinentes;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
lV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 51 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais pertinentes.
Art. 52 - Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme as normas de proteção contra incêndio.
§ 1° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.
§ 2° - Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3° - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR.
§ 4° - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 5° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos com estoque correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e , a 150 m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 53 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II - soltar balões em todo o território do Município;
Ill - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
lV - vender fogos de artificio a menores de idade.
Parágrafo único. As proibições dispostas nos incisos I e III deste artigo poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 54 - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa no valor de 03 (três) UFMP e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
Seção V
DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM
Art. 55 - A exploração de atividades de mineração, terraplenagem e olarias, quando necessário, dependerá de licença da Prefeitura Municipal e demais Órgãos afins, sendo as mesmas regidas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente e pelo disposto nesta Seção.
Art. 56 - Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 57 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entomo.
Art. 58 - A exploração de pedreiras e o corte em rochas, com o uso de explosivos, ficam sujeitos às seguintes condições:
I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
Ill - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha a altura conveniente para ser vista a distância;
IV - toque, por 3 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do Município.
Art. 59 - A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no art. 55, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o material.
Art. 60 - As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no art. 55, devem obedecer às seguintes prescrições:
I - nas áreas inferiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), observar-se-á: taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45° (quarenta e cinco graus); revestimento dos taludes com grama em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte; construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto; drenagem da área a ser terraplenada;
II - nas áreas superiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e à incolumidade pública.
Art. 61 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Seção VI
DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E TELEFÉRICOS
Art. 62 - Os elevadores, escadas rolantes, monta-cargas e teleféricos, quando de uso público ou condominial, seu funcionamento dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1° - O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando o mesmo estar em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento.
§ 2° - O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do certificado de funcionamento do equipamento.
§ 3° - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração à municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4° - A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 5° - A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade técnica locacional, junto aos Órgãos municipais competentes.
Art. 63 - Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
§ 1° - Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção.
§ 2° - Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, escada rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
Art. 64 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão, perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades ou defeitos na instalação a que venham prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.
Art. 65 - Nos edifícios onde houver funcionamento de elevadores os responsáveis pelo mesmo, deverão manter continuamente, em suas dependências, pessoa autorizada, com conhecimento sobre a operação dos elevadores e salvamento de pessoas presas em seu interior por defeito mecânico ou falta de energia elétrica.
Art. 66 - É proibido fumar ou conduzir acessos cigarros ou semelhantes no elevador.
Art. 67 - Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadas- rolantes e teleféricos que não atendam ao disposto na presente Seção.
Art. 68 - A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.
Art. 69 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 01 (uma) UFMP.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
DISPOSIçÕES GERAIS
Art. 70 - É dever da Prefeitura Municipal de Paraopeba zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.
Art. 71 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I - higiene das vias e logradouros públicos;
II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
III - higiene dos terrenos e das edificações;
IV - coleta do lixo.
Art. 72 - Em cada inspeção na qual for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá competente notificação prévia, nos termos deste Código.
Parágrafo único. Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
Seção II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 73 - O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art. 74 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
Art. 75 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;
III - lançar na rede de drenagem águas servidas elou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura e atender às normas técnicas e legislação pertinente;
lV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda elou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
VI - fazer varredura de lixo dos passeios, terrenos, do interior de residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas elou bocas-de-lobo;
VII - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;
VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
IX - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;
X - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões etc., com frente para logradouro público, para colocação de objetos que representem perigo aos transeuntes;
XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;
XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XIV - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
XV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;
XVI - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situados nos mesmos;
XVII - deixar goteiras provenientes de condicionadores de ar nos passeios, vias e logradouros públicos.
§ 1° - No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de cortes, aterros, barreiros, pavimentação ou assemelhados, deverão ser adotados dispositivos ou ação permanente que mantenham as vias onde está localizada a área livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.
§ 2° - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o Ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.
Art. 76 - Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitado a fazê-lo, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art. 77 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Seção III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUçÃO DAS VALAS E VALETAS
Art. 78 - É proibido desviar o leito das correntes d'água, bem como obstruir, por qualquer forma, o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação pertinente.
Art. 79 - As águas correntes nascidas nos limites de um terreno, e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 80 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
Art. 81 - É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d'água, canal, lago, poço e chafariz.
Art. 82 - Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiro, estábulos e assemelhados, a menos de 30 m (trinta metros) dos cursos d'água.
Art. 83 - É proibida, em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 84 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de 01 (uma)
Seção IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 85 - O proprietário ou ocupante é responsável, perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais. jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as demais legislações pertinentes.
Art. 86 - Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas ou não, serão obrigatoriamente fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concreto ou similar, e mantidos limpos e drenados.
Art. 87 - O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos fica obrigado à execução das medidas determinadas para a extinção de tais insetos e animais.
Art. 88 - A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 89 - Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observada a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quaisquer atividades, desde que:
I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
Il - não produzam ruído acima do que a lei considerar admissível junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
Ill - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admitidos por lei;
IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária vigente.
Art. 90 - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 m (dois metros) e devidamente cobertos, devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
§ 1° - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;
II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro velho nas vias elou logradouros públicos.
§ 2°. É expressamente proibido o depósito, compra e venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados no interior da residência.
Art. 91 - Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar, para cumprimento do disposto na mesma.
Art. 92 - As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.
§ 1° - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
§ 2° - Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.
Art. 93 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração.
Parágrafo único - Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária.
Art. 94 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Seção V
DA COLETA DE LIXO
Art. 95 - O lixo resultante de atividades residenciais comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários predeterminados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
§ 1° - O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
§ 2° - Os resíduos constituídos por materiais cortantes deverão ser acondicionados de maneira que não coloquem em risco a segurança dos coletores.
§ 3° - Na área central definida no zoneamento municipal como Zona Central, além dos dias predeterminados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que não poderá ser anterior às l 8horas.
Art. 96 - Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo, não serão passíveis de recolhimento resíduos industriais, de oficinas, restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como folhas e galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.
§ 1° - O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinar-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2° - Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições e similares. respeitada a legislação pertinente.
Art. 97 - O lixo hospitalar elou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Art. 98 - Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município serão recolhidos pela Prefeitura Municipal, que providenciará destino final adequado.
Art. 99 - Nas edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, conforme o disposto no Código de Obras do Município de Paraopeba.
Art. 100 - As caçambas móveis de recolhimento individual, destinadas à coleta de lixo, entulhos e similares, deverão obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo III deste Código.
Art. 101 - O lixo gerado na área e no entorno de eventos coletivos, tais como feiras, circos, rodeios, shows ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.
Art. 102 - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa de 02 (duas) UFMP.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM PÚBLICA
Seção I
DISPOSIçÕES GERAIS
Art. 103 - É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 104 - No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 105 - É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
Art. 106 - É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 107 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Subseção I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 108 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou associação poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código e demais normas legais regulamentares pertinentes.
§ 1° - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2° - Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o caput deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.
Art. 109 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverão ser previamente vistoriadas pelo órgão competente no que diz respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do solo;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras;
III - adequação às medidas relativas a segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
IV - obediência aos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas.
§ 1° - O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
§ 2° - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.
Art. 110 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art.111 - Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias- primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único - As indústrias instaladas no Município deverão obedecer às normas técnicas ambientais municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art. 112 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente daquela para a qual foi requerida a licença;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 113 - Aplica-se o disposto nesta Seção ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montado em veículos automotores ou por estes tracionável.
§ 1° - É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei.
§ 2° - O pedido de licença desse tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 114 - Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, dirigidos à Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguintes dados:
I - nome completo ou razão social do requerente;
II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;
III - CPF ou identidade, quando for pessoa física, e CNPJ, quando for pessoa jurídica
IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;
V - local e data;
VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto no art. l 13 deste Código;
VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:
I - contrato social para pessoa jurídica;
II - carteira de identidade para pessoa física;
III - alvará sanitário, quando for o caso.
Art. 115 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Subseção II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 116 - O horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas quanto varejistas, são livres, devendo obedecer às normas desta Subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
Art. 116 - Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III - da realização de eventos tradicionais do Município.
Art. 118 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Seção III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 119 - Para efeitos deste Código, considera-se:
I - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais predeterminados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
§ 1° - Enquadram-se na categoria de comércio ambulante descrita no inciso I deste artigo as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
§ 2° - Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques. vagões, vagonetes, trailers e quando montado em veículos automotores ou por estes tracionável.
Art. 120 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 121 - A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente àquele que cumprir os critérios desta Lei Complementar, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único - Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o licenciado de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas as normas e exigências desta Seção.
Art. 122 - Para obtenção da licença especial, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
l - cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua;
lV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V - cópia da certidão de óbito, no caso de falecimento do titular da licença de vendedor ambulante;
VI - logradouros pretendidos.
Art. 123 - De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação socioeconômica do interessado, onde serão analisados:
I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestadas pelo órgão competente;
II - o grau de deficiência física, se for o caso;
III - a situação financeira e econômica no momento da licença;
IV - a idade, o estado civil e o número de filhos e dependentes;
V - o local, tipo e condições da habitação;
VI - o tempo de moradia no Município;
VII - o tempo do exercício da atividade no Município;
VIII - que o interessado não seja atacadista, atravessador ou exerça outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores;
IX - que não haja mais de 2 (dois) membros da família beneficiando-se da licença ou que a estejam pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.
§ 1° - Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.
§ 2° - O não-atendimento dessas obrigações nos prazos estipulados inviabilizará a licença especial.
§ 3° - Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 124 - A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze) meses contínuos.
Art. 125 - Não poderão ser licenciados menores de 18 (dezoito) anos como comerciantes ambulantes por conta própria.
Art. 126 - Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
I - bebidas alcoólicas;
II - armas, munições, fogos de artifício ou similares;
III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos:
IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
Parágrafo único. Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, e devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso.
Art. 127 - Os licenciados têm obrigação de:
I - comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
II - exercer a atividade apenas nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;
III - comercializar somente mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
lV- manter rigoroso asseio pessoal, nas instalações e no espaço público ocupado;
V - tratar com respeito o público, os colegas e evitar a perturbação da ordeme da tranqüilidade pública;
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
Parágrafo único - Serão ainda exigidos dos licenciados: uniforme, vassoura e cesto para lixo; e, a critério do órgão competente, mesa elou carrocinha padronizada.
Art. 128 - O abandono ou não-aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaço que não o expressamente determinado, implicarão a cassação da licença.
Art. 129 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção serão impostas as seguintes sanções:
I - multa de 01 (uma) UFMP;
II - apreensão da mercadoria ou objetos;
III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação definitiva da licença.
Seção IV
DOS ESTABELECIMENTOS agrícolas, industriais e comerciais localizados na área rural
Art. 130 - Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município as prescrições contidas nesta Lei e, em especial, o disposto nesta Seção.
Art. 131 - A atividade agrícola e industrial. quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macrodrenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
Art. 132 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Seção V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 133 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.
Art. 134 - Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1° - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão elou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acesso e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, higiene do edifício e segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do código de proteção contra incêndio.
§ 2° - As exigências do § 1° não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.
§ 3° - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4° - As atividades citadas no caput deste artigo poderão ser licenciadas somente depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 135 - Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
Il - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - deverá haver bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.
Art. 136 - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.
Art. 137 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.
Art. 138 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou privados.
Art. 139 - Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de 02 (duas) UFMP como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tais serviços.
Art. 140 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Seção VI
DOS SONS E RUÍDOS
Art. 141 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonora fixados no presente Código, respeitadas as limitações impostas pela Lei Municipal n° 2688, de agosto de 2013.
§ 1° - Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - os de propaganda sonora realizada através de veículos com alto- falantes,megafones, bumbos, tambores e cometas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou os sons originados de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;
V - os produzidos por arma de fogo;
VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados pelo órgão competente;
VII - os de música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;
VIII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22 h (vinte e duas horas) até as 6 h (seis horas);
IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.
§ 2° - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes de ambulâncias, de veículos do Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 6 h (seis horas) às 20 h (vinte horas) e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;
III - os apitos de rondas e guardas policiais;
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
Art. 142 - As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público, como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades com restrição de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção deverão adotar, em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 143 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre as 19 h (dezenove horas) e 7 h (sete horas) nas áreas de entomo de hospitais: 40db (quarenta decibéis); zonas residenciais: 55db (cinquenta decibéis); zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis); zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II - para o período diurno compreendido entre as 7 h (sete horas) e as 19 h (dezenove horas): nas áreas de entomo de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis); zonas residenciais: 55db (cinquenta decibéis) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis); zonas industriais: 70db (setenta decibéis).
Art. 144 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Seção VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 145 - É expressamente proibido:
I - criar. manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte elou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incômodo e tornando-se inconvenientes ao bem-estar da vizinhança;
II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do Município;
IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 146 - A criação de animais para reprodução, montaria, corte elou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que, comprovadamente, constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais Órgãos pertinentes.
Parágrafo único - No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.
Art. 147 - Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
Art. 148 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.
§ 1° - Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
§ 2° - Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou credenciado.
§ 3° - O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 4° - Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:
I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;
II - doados a entidades de proteção aos animais;
III - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas.
§ 5° - Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa elou perigosa, após constatado por profissional qualificado, serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
§ 6° - A exibição de animais perigosos em logradouros públicos, depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 149 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar contra eles atos de crueldade, castigo, violência e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e à higiene pública.
Art. 150 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 151 - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade.
Art. 152 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Seção VIII
DO uso E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 - Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilize de qualquer forma de construção, instalação, equipamento, ou que dependa de perfurações ou ações similares sobre o logradouro público, necessitará de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas, no que couber, as disposições desta Seção.
Art. 154 - O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum destes atos.
Subseção II
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO
Art. 155 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
Art. 156 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios em toda a extensão de sua testada.
§ 1° - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública previstos oficialmente.
§ 2° - Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.
§ 3° - Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços determinados.
§ 4° - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
§ 5° - A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
Art. 157 - Os fechos elou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 158 - É proibida a execução. na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2 m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio.
Art. 159 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o CÓdigo de Obras de Paraopeba, a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terra.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do terreno a construção de sarjetas ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 160 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços executados pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 161 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Subseção III
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 162 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
§ 1° - A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal elou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou à integridade física de qualquer cidadão, originado de fenômenos climáticos.
§ 2° - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.
Art. 163 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;
II - a decoração utilizada em desfiles de caráter público executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 164 - Nas praças elou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
III - armar barracas, coretos, palanques ou similares, ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 165 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa no valor de 02 (duas) UFMP.
Subseção IV
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 166 - Considera-se mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes de iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
Art. 167 - O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Parágrafo único. O mobiliário urbano poderá ser:
I - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação: superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo; aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo; subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo; misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;
II - em relação à sua instalação: fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo; móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.
Art. 168 - É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código
Art. 169 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa no valor de 1 (uma) UFMP.
Subseção V
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS
Art. 170 - Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção e, no que couber, nas demais normas pertinentes.
Art. 171 - A ocupação referida no artigo anterior dependerá de autorização fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal. devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projeto contendo:
I - planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando: dimensões; posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.
II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 172 - Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:
I - manter uma faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nas calçadas e de 3 m (três metros) nos calçadões, desimpedida para o transeunte;
II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;
III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente, para atender: a realização de obra pública de reparo elou manutenção; a realização de desfiles, comemorações ou eventos de caráter cívico, turístico, desportivos e congêneres; ao interesse público, visando o aproveitamento diverso do logradouro.
Parágrafo único - A desocupação decorrente das condições acima referidas não implicará nenhum Ônus para a administração municipal.
Art. 173 - Quando houver sobre o logradouro equipamentos públicos impedindo elou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de recolocá- los, com eventuais Ônus ao interessado solicitante.
Art. 174 - Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 175 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Subseção VI
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTA
Art. 176 - A colocação de bancas de jornal e revista nos logradouros públicos depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada Permissão de Uso de Bem Público.
§ 1° - A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.
§ 2° - A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no § 1° deste artigo, sob Pena de cassação sumária da permissão.
Art. 177 - Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croquis da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:
I - que não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas;
II - que sejam colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
III - que apresentem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal.
Art. 178 - Para atender ao interesse público, e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 179 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.
Art. 180 - Os jornaleiros não poderão:
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura Municipal;
IV - mudar o local de instalação da banca.
Art. 181 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Subseção VII
DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES
Art. 182 - A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1° - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - deverão contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;
II - que funcionem exclusivamente no horário, período e local do evento para o qual foram licenciadas;
III - que apresentem condições de segurança;
IV - não causem danos a árvores, ao sistema de iluminação, a redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V - quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 2° - Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II - não perturbarem o trânsito de pedestres e o acesso de veículos;
III - serem providos de instalações elétricas, quando de uso noturno;
IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.
Art. 183 - As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 184 - Não será concedida licença para localização de barracas, para fins comerciais, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a instalação de barracas de feira-livre nos logradouros públicos.
Art. 185 - Poderá, ainda, a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar o solicitante à prestação de caução, em valor a ser arbitrado pela municipalidade, destinado a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§1° - Não será exigida caução para localização de barracas de feira-livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem escavações no passeio ou alteração da pavimentação do logradouro.
§2° - Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§3° - O não-levantamento da caução no prazo de l (um) ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 186 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Subseção VIII
DOS TOLDOS
Art. 187 - A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - obedeçam a um recuo de 0,70 m (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;
Il - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros elou sinalização pública.
Parágrafo único - Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 188 - É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 189 - Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regulamente instalados, devendo respeitar:
I - largura máxima, no sentido transversal à via, de 3 m (três metros);
II - altura mínima livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - altura máxima construtiva de 3 m (três metros);
III - recuo de 0,60 cm (sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no passeio;
IV - não possuir vedação lateral;
V - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;
VI - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros elou sinalização pública.
Parágrafo único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado, como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50 cm (cinquenta centímetros).
Art. 190 - Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Subseção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de }:100 (um por cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da lachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.
Art. 191 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa no valor de 01 (uma) UFMP.
Subseção IX
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS
Art. 192 - A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou eventos depende de licença prévia do órgão competente da municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art. 193 - Para os fins deste Código, consideram-se:
I - letreiros: as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o slogan, o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II - anúncios publicitários: as indicações de referências de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, outdoors ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocadas em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem as contidas no inciso anterior.
Parágrafo único - Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art. 194 - A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, onde conste: o nome e o CNPJ da empresa; a localização e especificação do equipamento; o número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o letreiro ou anúncio; a assinatura do representante legal; o número da inscrição municipal;
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação contendo: especificação do material a ser empregado; dimensões; altura em relação ao nível do passeio; disposição em relação à fachada ou ao terreno; comprimento da fachada do estabelecimento; sistema de fixação; sistema de iluminação, quando houver; inteiro teor dos dizeres, tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
V - termo de responsabilidade técnica ou ART;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§ 1° - Fica dispensada a exigência contida na alínea "h'" deste artigo, quando se tratar de anúncio que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como " outdoor, painel eletrônico ou similar.
§ 2° - Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no art. 196, deverão ser apresentados:
VII - projeto do equipamento, composto de planta de situação, vistas frontal e lateral, com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
VIII - layout da área do entorno para análise.
Art. 195 - Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.
Art. 196 - Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios serão observadas as seguintes normas:
I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior à metade do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro;
II - no caso de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos, e aqueles situados acima do térreo deverão anunciar no hall de entrada;
III - será considerada, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do letreiro;
VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima, em relação ao nível do passeio, de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 20 cm (vinte centímetros);
VII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;
VIII - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10 m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 20 cm (vinte centímetros);
IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histÓrico, artístico e cultural;
X - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;
XI - os anúncios deverão observar área máxima de 30 m' (trinta metros quadrados), contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo 15 x 30 cm (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros: um metro e meio em relação às divisas do terreno; recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio; em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa non aedi/ícandi de 15 m (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias.
Art. 197 - É vedada a publicidade quando:
I - em Áreas de Preservação Ambiental;
II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques. jardins, cemitérios, túneis, rotatórias, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores, monumentos e outros similares;
III - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V - oferecer perigo físico ou risco material;
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
VIli - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;
lX - em volantes, panfletos e similares, distribuídos em semáforos e por lançamento aéreo;
X- em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;
XI - atente à moral e aos bons costumes;
XII - ao ar livre em base de espelho.
Art. 198 - A critério do Órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo, poderão ser admitidos:
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de: fotografia do local; projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança; cópia da Ata da Assembléia, ou documento equivalente, aprovando a instalação e autorização expressa do síndico, com firma reconhecida;
II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica;
IV - publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;
V - painéis artísticos em muros e paredes;
VI - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes.
Art. 199 - A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo único - Todos os anúncios referentes a propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis imediatamente após a realização de eleições e plebiscitos.
Art. 200 - A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal de controle urbanístico.
§ 1° - Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou outdoors, em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando-se o estabelecido no art. 199 do presente Código.
§ 2° - A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.
Art. 201 - Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.
Art. 202 - O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba ao licenciado o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 203 - A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.
Art. 204 - O Órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Subseção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.
§ 1° - Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença, ou, na falta deste, o anunciante.
§ 2° - Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
Art. 205 - Os letreiros e anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas da presente lei deverão ser regularizados no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.
Art. 206 - Na infração de qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa no valor de 01 (uma) UFMP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 208 - Para o cumprimento do disposto neste CÓdigo e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o não-funcionamento da Prefeitura;
II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.
§ 2° - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente à notificação.
Art. 209 - As regras e conceitos deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas para sua complementação.
Art. 210 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 211 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 660/69.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 02 de outubro de 2019.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal