LEI Nº 2.996
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2.022/2.025 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Paraopeba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o Quadriênio 2.022/2.025, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, §1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com os seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte da presente Lei.
Art. 2º - Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão das receitas, consoante à legislação tributária em vigor à época, assim como em relação às projeções inflacionárias e crescimento do Produto Interno Bruto.
Art. 3º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2.022/2.025 constituem-se referências a serem observadas pelas Leis das Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 6º - Integram o Plano Plurianual os seguintes demonstrativos para o Quadriênio 2.022/2.025:
I - Programas, Objetivos e Metas da Administração Municipal;
II - Projeção da Receita
III - Projeção da Receita Corrente Líquida;
IV - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V - Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
VI - Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - Programas e Metas Financeiras por Unidade Orçamentária,
VIII - Diretrizes e Programas de Governo;
IX - Ações Integrantes do Programa, e;
X - Resumo dos Valores Obtidos por Programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 18 de outubro de 2.021.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Obs.: Os anexos desta Lei estão disponíveis no arquivo digitalizado